Decisão · STJ

STJ REsp 2183010

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALMIR LACERDA RIBEIRO contra a decisão que, ao exame de seu recurso especial, concluiu pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do óbice sumular, ao argumento de que a questão de fundo é exclusivamente de direito, considerando que a obrigação não foi integralmente satisfeita nos autos do primeiro cumprimento de sentença. Aponta a necessidade de complementação do pagamento, em razão da obrigatoriedade de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF), com expedição de precatório complementar. Alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não se manifestar sobre a matéria. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 732-735). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido.
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