STJ REsp 1562787
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEMA 989/STJ (REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Agravante impugna a aplicabilidade imediata do Tema n. 989/STJ, pleiteando modulação de efeitos nos termos do artigo art. 927, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a observância da Resolução CONSU 19 e oferecimento de plano de saúde individual ao autor e família. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos, que deve ser determinada expressamente no julgamento do recurso repetitivo (precedentes desta Corte). 3. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). 4. Inexistente, no caso, tese jurisprudencial dominante, anterior ao julgamento do Tema 989/STJ, e que favoreceria a pretensão autoral. 5. Inviabilidade de impugnação à não observância de Resolução normativa em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ RELVA GARANITO contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial, inicialmente fixando a competência da Justiça comum para o julgamento, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência 5 (REsp 1.799.343/SP), diante de a operadora do plano ser pessoa jurídica distinta daquela do empregador. O julgado aplicou a tese repetitiva dos REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989/STJ), segundo a qual não há direito de permanência de ex-empregado em plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo empregador, não caracterizando contribuição a mera coparticipação, tampouco salário indireto. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial superveniente ao longo do curso do processo, o que exigiria a modulação dos efeitos dos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989/STJ), à luz do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, em nome da segurança jurídica e do interesse social. Sustenta ter preenchido todos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, incluindo contribuição por mais de dez anos e condição de aposentado, com assunção do pagamento integral. Defende por fim ser necessária a oferta de plano individual pela operadora, com fundamento na Resolução CONSU 19, sem exigência de novas carências. Impugnação ao agravo interno às fls. 468-475 na qual a parte agravada alega a aplicação imediata e vinculante do Tema 989/STJ aos processos pendentes, inexistindo modulação específica; distinção entre coparticipação e contribuição, com custeio integral do plano pela empregadora; irrelevância da invocação da Resolução CONSU 19 em sede de recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEMA 989/STJ (REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Agravante impugna a aplicabilidade imediata do Tema n. 989/STJ, pleiteando modulação de efeitos nos termos do artigo art. 927, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a observância da Resolução CONSU 19 e oferecimento de plano de saúde individual ao autor e família. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos, que deve ser determinada expressamente no julgamento do recurso repetitivo (precedentes desta Corte). 3. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). 4. Inexistente, no caso, tese jurisprudencial dominante, anterior ao julgamento do Tema 989/STJ, e que favoreceria a pretensão autoral. 5. Inviabilidade de impugnação à não observância de Resolução normativa em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido.