Decisão · STJ

STJ AREsp 3022156

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CENTRO DE ONCOLOGIA E PESQUISA INTEGRADA LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.928-2.929). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 2.743-2744): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ENTIDADE HOSPITALAR. GÊNERO. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. ARTIGO 493, DO CPC/15. COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AOS CONSUMIDORES DO PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Estabelece o artigo 493, do CPC/15, com correspondência no artigo 462, do CPC/73, que, caso após a propositura da demanda sobrevenha fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito apto a influir no julgamento meritório, deverá este ser ponderado pelo magistrado ao proferir decisão, a fim de refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, por vezes distinto da propositura da demanda. Precedentes do e. STJ. II. Dispõe o artigo 17, caput, § 1º, da Lei 9.656/98, que a alteração da rede credenciada por substituição requer a equivalência do prestador de serviço, acompanhada da comunicação prévia aos consumidores e à ANS, ressalvados os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. III. Prescreve o artigo 3º, §1º, da Resolução Normativa 365/2014, da ANS, acerca da possibilidade de a operadora do Plano de Saúde indicar estabelecimento já pertencente a sua rede de atendimento para efeito de substituição de prestador de serviço de atenção à saúde não hospitalar, desde que comprovado, através de aditivo contratual, aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos. IV. Conquanto atendida a formalidade contratual retromencionada, reside, por outro lado, como cerne da controvérsia, aferir a comprovação, pela UNIMED NOROESTE CAPIXABA, acerca de sua capacidade, sobretudo pela CEONCO, clínica integrante da rede de atendimento do Plano de Saúde, absorver a demanda redimensionada em caso de descredenciamento da COPI e manter a equivalência da eficiência do serviço disponibilizado aos consumidores, nos termos do artigo 17, caput e § 1º, da Lei 9.656/98, c/c os artigos 3º, §1º, e 4º, incisos I e II, da Resolução Normativa 365/2014, da ANS. V. Examinados os autos e pondo em relevo o princípio da função social do contrato, sobressai-se a comprovação da capacidade de a CEONCO suportar a demanda da rede credenciada, uma vez que, após a publicação do acórdão do Processo 0030511-50.2021.8.08.0000, efetuou novas contratações para reforçar o seu quadro clínico, passando a dispor de 02 (dois) profissionais com especialização em oncologia credenciados ao Plano de Saúde. VI. Mister salientar, ainda, acordo de cooperação firmado entre a UNIMED NOROESTE CAPIXABA e a UNIMED NORTE CAPIXABA, por meio do qual esta colocou à disposição daquela todos os seus serviços oncológicos, a fim de que os usuários possam deles se utilizarem para a realização de seus tratamentos de saúde, sem qualquer espécie de limitação, restrição ou discriminação, observadas, tão somente, as coberturas previstas nos respectivos contratos. VII. Por conseguinte, não há que se falar na pretendida reinclusão do CENTRO DE ONCOLOGIA E PESQUISA COPI EIRELI na lista de prestadores de serviços da UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, seja pelo atendimento das exigências prescritas no artigo 17, da Lei 9656/98, e na Resolução 365, da ANS, seja pela COPI não ser dotada de profissionais oncológicos credenciados à UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. VIII. Recurso interposto por CENTRO DE ONCOLOGIA E PESQUISA COPI EIRELI conhecido e desprovido. IX. Recurso manejado por UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.816): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito de a embargante haver apontado a existência de vicissitudes no decisum máculo, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 2.933-2.944). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.947-2.962). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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