STJ AREsp 3018104
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 1º, DO CPC/1973 E 240 E 802 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A arguição de violação dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240 e 802 do CPC/2015, relacionada à interrupção retroativa da prescrição, foi devidamente analisada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela inércia do exequente em promover a citação válida dentro do prazo legal. Revisar essa conclusão, firmada no exame exaustivo dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição em caso de demora na citação imputável exclusivamente ao Judiciário, foi expressamente afastada pela Corte de origem ao constatar a negligência e inércia da parte exequente em realizar as diligências necessárias para promover a citação no prazo legal (três anos), especialmente considerando a demora de dez meses para manifestação após o fim da primeira suspensão processual. A modificação desse entendimento também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO TOSTES CARDOSO (GUSTAVO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que a pretensão executiva está prescrita, uma vez que a citação válida ocorreu apenas em 2024, dezoito anos após o vencimento do título em 2006. Argumenta, ainda, que a paralisação do processo entre 2013 e 2018 e sua posterior extinção por abandono configuram a inércia do exequente e a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar se houve a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, bem como se a paralisação do processo por longo período configura a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição da Ação de Execução não interrompe a prescrição se a citação válida não ocorrer dentro do prazo legal, conforme o art. 219 do CPC/73. O título exequendo, uma nota promissória vencida em 11-12-2003, possui prazo prescricional de três anos, consoante arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), o que resulta na prescrição em 11-12-2006. A citação válida se deu somente em 2024, muito depois da prescrição, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva aplicável. A Súmula 106 do STJ, que impede a prescrição quando a demora se deve exclusivamente ao funcionamento do Judiciário, não se enquadra no caso, pois a inércia do credor foi determinante para a citação intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva não é interrompida se a citação não for realizada no prazo legal por negligência do exequente. A paralisação prolongada do processo, sem justificativa plausível, caracteriza a prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação resulta da desídia da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 487, II; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. (e-STJ, fls. 453-457) Os embargos de declaração de GUSTAVO foram rejeitados (e-STJ, fls. 486-490). Nas razões do agravo, GUSTAVO apontou (1) violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, porquanto a execução foi ajuizada em 10/1/2006 e houve despacho citatório no mesmo ano, o que interromperia a prescrição com efeitos retroativos à propositura, inexistindo desídia do exequente; (2) violação dos arts. 240 e 802 do CPC/2015, sustentando que o despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura, e a proteção contra a demora imputável ao serviço judiciário afastariam o reconhecimento da prescrição, sobretudo diante das intercorrências processuais; (3) violação da Súmula 106/STJ, porquanto a demora na citação adviria de entraves processuais e não de inércia voluntária do exequente, indicando medidas adotadas ao longo do feito; e (4) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) em face de precedentes do STJ e de cortes estaduais quanto à retroação da interrupção e ao afastamento da prescrição quando a citação é retardada por fatores inerentes ao mecanismo da Justiça. Houve apresentação de contraminuta por CLEIDE CRISTINA GARCIA (CLEIDE), conforme, e-STJ, fls. 573-576). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 1º, DO CPC/1973 E 240 E 802 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A arguição de violação dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240 e 802 do CPC/2015, relacionada à interrupção retroativa da prescrição, foi devidamente analisada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela inércia do exequente em promover a citação válida dentro do prazo legal. Revisar essa conclusão, firmada no exame exaustivo dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição em caso de demora na citação imputável exclusivamente ao Judiciário, foi expressamente afastada pela Corte de origem ao constatar a negligência e inércia da parte exequente em realizar as diligências necessárias para promover a citação no prazo legal (três anos), especialmente considerando a demora de dez meses para manifestação após o fim da primeira suspensão processual. A modificação desse entendimento também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.