STJ RHC 221103
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Não Conhecimento do Agravo Regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. 2. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a mencionar o tempo de prisão, alegar "pesca probatória" e apontar suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem detalhar os argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. 6. O agravante não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desconexas com o objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO MARTIELLE VIEIRA BATISTA DA SILVA contra decisão desta relatoria que negou provimento a recurso em habeas corpus (fls. 328/329). Nas razões (fls. 333/336), argumentou que o recorrente está preso há 5 (cinco) meses. Fez menção de que a prisão se deu por força de "pesca probatória". Apontou que a decisão agravada não tem vínculo com as regras do art. 312 do Código de Processo Penal. Pediu o provimento do regimental para revogar o decreto preventivo. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Não Conhecimento do Agravo Regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. 2. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a mencionar o tempo de prisão, alegar "pesca probatória" e apontar suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem detalhar os argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. 6. O agravante não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desconexas com o objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.