STJ HC 1038514
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PADECE DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO PODE SER TRATADA ADEQUADAMENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que a defesa não comprovou situação excepcional que autorize a concessão do benefício 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JANONES DE PAULA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a negativa de prisão domiciliar, já que não foi comprovada situação excepcional que autorizasse a concessão do benefício, pois atestado pelas instâncias ordinárias que o agravante goza de bom estado geral de saúde e recebe tratamento adequado no presídio, e infirmar tais conclusões pressupõe o revolvimento probatório vedado na via eleita (e-STJ fls. 64/70). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que haveria nulidade na decisão por não apreciação integral das teses defensivas e que "não estamos diante do revolvimento fático probatório, mas sim e tão somente de uma discussão jurídica, a respeito da conclusão da análise do acervo probatório utilizado para condenar o Agravante (ficha médica), aliado ao fato de que o setor de saúde da unidade prisional não dispõe de capacidade técnica e profissional adequada para atender a presente demanda" (e-STJ fl. 77). Acrescenta que "essas premissas, aliadas à idade avançada do Agravante, demonstram de forma inequívoca a seriedade e gravidade da sua saúde, mediante uma revaloração jurídica do acervo médico colacionado nos autos" (e-STJ fl. 78). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso pelo colegiado, com a concessão da prisão domiciliar humanitária ao recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PADECE DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO PODE SER TRATADA ADEQUADAMENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que a defesa não comprovou situação excepcional que autorize a concessão do benefício 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.