Decisão · STJ

STJ AREsp 2978405

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou dispositivos legais, incluindo os arts. 1.021 e 1.042, § 2º, do CPC, e artigos do Código Civil, além de alegar inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ, defendendo que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois as razões do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 7. A argumentação genérica apresentada pela parte agravante não satisfaz o princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 662/663). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 667/672), a parte recorrente sustenta que a decisão agravada violou diversos dispositivos legais, em especial os artigos 1.021 e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos do Código Civil invocados no recurso especial. Alega que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e interpretou de forma divergente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem reconhecer o prequestionamento implícito da matéria federal. Afirma que a decisão agravada deixou de considerar o entendimento consolidado da Corte no sentido de admitir o prequestionamento implícito. Defende que o juízo de admissibilidade recursal pode ser realizado sem exposição expressa de motivos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se pretende o reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos elementos já constantes dos autos. Alega, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, ainda que não em tópicos individualizados, e que não caberia concluir pela ausência de impugnação específica. Requer o recebimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou dispositivos legais, incluindo os arts. 1.021 e 1.042, § 2º, do CPC, e artigos do Código Civil, além de alegar inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ, defendendo que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois as razões do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 7. A argumentação genérica apresentada pela parte agravante não satisfaz o princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →