STJ REsp 2080110
CIVILDIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROSSAFA VEÍCULOS LTDA., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 272): Contrato de consórcio para aquisição de veículo. Dívida adimplida. Art. 322, do CC. Rescisão determinada, bem como restituição do valor referente às cem parcelas pagas pelo autor, inclusive os desembolsos a título de seguro prestamista, que se revelaram abusivos na hipótese. Incidência, além disso, de cláusula penal, em desfavor do réu, em razão de não ter entregue o bem ao autor no prazo estipulado. Danos morais não configurados. Sentença de parcial mantida. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 378-380). Nas razões recursais (fls. 280-290), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 406 do Código Civil, ao não se aplicar a taxa Selic como parâmetro para os juros moratórios e a correção monetária. Sustentou que a taxa Selic já contempla tanto os juros quanto a correção monetária, sendo indevida a cumulação com outros índices. Apontou dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a Selic como taxa aplicável nos termos do art. 406 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 384-397). Admitido o recurso especial (fls. 398-399), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.