STJ AREsp 2909344
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ENCARGOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da falta de impugnação na contestação, é relativa, de forma que o magistrado não está impedido de, à luz das provas carreadas aos autos, formar livremente sua convicção, máxime quando em discussão bens e direitos públicos, cuja regra é a indisponibilidade. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foi comprovado o cumprimento dos encargos que perfectibilizariam a doação do imóvel público, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Codeme Engenharia S.A. desafiando decisão de fls. 1.527/1.531, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) no tocante aos arts. 341, 373, II, e 374, III, do CPC, a incidência da Súmula n. 7/STJ é medida que se impõe. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padeceria de omissão em relação à alegação de que "a ação de outorga compulsória foi julgada improcedente sob o fundamento de que a agravante não comprovou o cumprimento do encargo de expansão da indústria, ponto este que nunca foi arguido pelo Recorrido em sede de contestação" (fl. 1.549); (II) deve ser afastado o supradito anteparo sumular do STJ, porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas "já que estas nem sequer foram analisadas anteriormente" (fl. 1.543). Requer, em consequência, a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.560. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ENCARGOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da falta de impugnação na contestação, é relativa, de forma que o magistrado não está impedido de, à luz das provas carreadas aos autos, formar livremente sua convicção, máxime quando em discussão bens e direitos públicos, cuja regra é a indisponibilidade. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foi comprovado o cumprimento dos encargos que perfectibilizariam a doação do imóvel público, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.