Decisão · STJ

STJ HC 1028264

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A alegação de usurpação de competência e de ofensa ao princípio do juiz natural constitui inovação recursal quando não deduzida na impetração nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável o seu conhecimento em agravo regimental. 2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício, como ocorreu, na espécie. 3. A decisão agravada não promoveu revolvimento do acervo probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, para reconhecer a insuficiência de prova da autoria e aplicar o in dubio pro reo, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5102453-28.2020.8.21.0001/RS), mas concedeu a ordem, de ofício, restabelecer a sentença absolutória. Consta que o agravado foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e que, em apelação, o Tribunal local reformou a sentença para condená-lo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 97/98). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão agravada, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fl. 104). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 118/130), o Parquet sustenta (i) a necessidade de não conhecimento do habeas corpus por se ser substitutivo de recurso próprio, bem como a inviabilidade de amplo reexame fático-probatório na via eleita. Aduz (ii) afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), com alegada usurpação da competência do Tribunal Estadual, diante da utilização do habeas corpus para revisão de condenação, sem flagrante ilegalidade. Ressalta a (iii) ausência de flagrante ilegalidade, destacando a robustez do acervo probatório que embasou a condenação no Tribunal de origem, notadamente a apreensão de 62 pinos de cocaína em local dominado por facção criminosa, a tentativa de fuga, os depoimentos judiciais de policiais e a reincidência específica do agravado. Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada, o não conhecimento do habeas corpus e o restabelecimento do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A alegação de usurpação de competência e de ofensa ao princípio do juiz natural constitui inovação recursal quando não deduzida na impetração nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável o seu conhecimento em agravo regimental. 2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício, como ocorreu, na espécie. 3. A decisão agravada não promoveu revolvimento do acervo probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, para reconhecer a insuficiência de prova da autoria e aplicar o in dubio pro reo, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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