STJ HC 1019151
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/6/2012. Consta, ainda, conforme se infere das informações prestadas, que a sentença transitou em julgado em 8/10/2019. A defesa impetrou o HC em 14/7/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Verifica-se que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EMERSON HENSCHEL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci da ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelo delito de tráfico de drogas. O agravante aduz, em síntese, a necessidade de aplicação da fração redutora prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, "visto que o acórdão deixou de aplicar em razão de ação penal em curso em favor do agravante, e de atos infracionais, sem citar a gravidade dos atos, bem como se havia proximidade da ação penal que condenou o agravante" (fls. 157). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/6/2012. Consta, ainda, conforme se infere das informações prestadas, que a sentença transitou em julgado em 8/10/2019. A defesa impetrou o HC em 14/7/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Verifica-se que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 5. Agravo regimental não provido.