Decisão · STJ

STJ HC 1018401

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação da Causa de Diminuição de Pena. Fundamentação Inidônea. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a ilicitude na fração utilizada para reduzir a pena pelo privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de fundamentação. 2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática, com a manutenção dos termos do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução; e (ii) se a decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação clara e específica para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura ilegalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. A jurisprudência estabelece que, na ausência de elementos concretos e devidamente comprovados que justifiquem a modulação, a causa de diminuição deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. 6. No caso, não foi apresentada fundamentação adequada para limitar a fração redutora, o que justifica sua incidência no patamar máximo. 7. A decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada e ajustou a pena ao patamar máximo de redução está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.288/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da minha relatoria que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer ilicitude no patamar utilizado para reduzir a pena pelo privilégio (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), em virtude da ausência de fundamentação. Neste agravo regimental, o insurgente requer seja reformada a decisão monocrática, mantendo-se os termos do acórdão condenatório. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação da Causa de Diminuição de Pena. Fundamentação Inidônea. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a ilicitude na fração utilizada para reduzir a pena pelo privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de fundamentação. 2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática, com a manutenção dos termos do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução; e (ii) se a decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação clara e específica para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura ilegalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. A jurisprudência estabelece que, na ausência de elementos concretos e devidamente comprovados que justifiquem a modulação, a causa de diminuição deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. 6. No caso, não foi apresentada fundamentação adequada para limitar a fração redutora, o que justifica sua incidência no patamar máximo. 7. A decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da fração aplicada e ajustou a pena ao patamar máximo de redução está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação adequada para a modulação da fração redutora da pena pelo privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas justifica a aplicação do patamar máximo de redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.288/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
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