Decisão · STJ

STJ REsp 2220965

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que TATIELE NAIARA DA SILVA (TATIELE) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO). O d. Juízo de primeira instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, deixando de condenar o BANCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contra essa decisão interlocutória TATIELE interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, ser devida a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DA SEGUNDA FASE. Decisão que julgou procedente ação de exigir contas, na sua primeira fase, condenando a requerida, ora agravada, a prestar as contas solicitadas pela requerente, ora agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a requerente venha a apresentar, nos moldes do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Salientou que as contas deverão obedecer ao que dispõe o artigo 551, caput, do mesmo Diploma Legal. Por fim, consignou que a sucumbência será fixada após a conclusão da segunda fase da prestação de contas. Inconformismo da parte autora. Decisão interlocutória que não dá ensejo à aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes da Colenda Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 44). Os embargos de declaração opostos por TATIELE foram rejeitados (e-STJ, fls. 57/63). Inconformada, TATIELE manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio pretoriano, violação do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas. Contrarrazões de recurso especial não apresentadas (e-STJ, fl. 84). O apelo nobre foi admitido (e-STJ, fls. 85/86). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Recurso especial provido.
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