Decisão · STJ

STJ AREsp 3040588

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida deferiu tutela antecipada para proibir a comercialização de produtos com marca semelhante à expressão "DO VALE". 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para proibir o uso de marca semelhante à registrada pela recorrida viola dispositivos legais. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto às alegações de uso contínuo e de boa-fé, proteção ao usuário de boa-fé, ausência de prejuízo, e inexistência de risco de confusão, pois tais matérias não foram prequestionadas no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A análise sobre a distintividade da marca, a similitude visual e gráfica, e a configuração de concorrência desleal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A decisão que deferiu a tutela provisória não é passível de recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 735/STF por analogia. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIDOLUX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (BIDOLUX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, PARA O FIM DE PROIBIR A RÉ DE COMERCIALIZAR TODO E QUALQUER PRODUTO QUE ESTAMPE A MARCA IGUAL OU PARECIDA COM A EXPRESSÃO "DO VALE". IRRESIGNAÇÃO DAQUELA. AVENTADA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA TANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE DETÉM O REGISTRO DA MARCA "DO VALE" PERANTE O INPI. PARTES QUE ATUAM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ALIMENTOS EM CONSERVA) E REGIÃO, CUJOS PRODUTOS ESTAMPAM LOGOMARCAS MUITO SIMILARES. RISCO DE CONFUSÃO JUNTO AO CONSUMIDOR E EVENTUAIS DANOS POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO MANTIDA NO PARTICULAR. DOUTRO NORTE, PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA EXÍGUO. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (e-STJ, fls. 160) No presente inconformismo, BIDOLUX defendeu que não se aplicam as Súmulas n. 282, 356, 735 do STF e Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão recorrida deferiu tutela antecipada para proibir a comercialização de produtos com marca semelhante à expressão "DO VALE". 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela antecipada para proibir o uso de marca semelhante à registrada pela recorrida viola dispositivos legais. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto às alegações de uso contínuo e de boa-fé, proteção ao usuário de boa-fé, ausência de prejuízo, e inexistência de risco de confusão, pois tais matérias não foram prequestionadas no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A análise sobre a distintividade da marca, a similitude visual e gráfica, e a configuração de concorrência desleal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A decisão que deferiu a tutela provisória não é passível de recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 735/STF por analogia. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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