STJ AREsp 2999061
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUSSARA CARVALHO GOMES BORATO, MARINA CARVALHO GOMES BORATO e JULIANA CARVALHO GOMES BORATO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 1.479-1.480). A parte agravante interpôs recurso especial (fls. 1.159-1.169), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.020): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência recursal. Escolha aleatória de foro. Declínio de ofício. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão da 21ª Vara Cível de Brasília que declinou de ofício a competência para uma davas varas da Comarca de Ponta Grossa/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da declinação de competência de ofício pelo juízo de origem, dada a escolha aleatória do juízo pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A escolha aleatória do foro ocorre quando a parte ajuíza a ação em local que não possui conexão fática e direta com a causa, como o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação. 4. O art. 53, III, b, do CPC estabelece que a competência será do foro do local onde se encontre a agência ou sucursal da pessoa jurídica, sendo cabível a declinação de ofício quando a escolha do foro não obedece a critérios legais. 5. A Lei nº 14.879/2024 alterou o CPC para estabelecer que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 6. A jurisprudência do TJDFT tem se manifestado no sentido de ser abusiva a escolha aleatória do juízo pelo demandante, conforme precedentes citados. 7. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência recente do STJ, sendo legítima a declinação de competência para a Comarca onde reside a parte autora e onde a parte requerida possui domicílio/filial. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.483): Mediante análise dos autos, verifica-se que decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial, considerando o princípio da dialeticidade recursal, sob a fundamentação de que a impugnação a decisão não foi realizada de forma efetiva. Ocorre que o Agravo em Recurso Especial tem cabimento devido a violação de diversas Leis Federais, conforme já exposto no recurso, notemos novamente: Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.