Decisão · STJ

STJ AREsp 2884546

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7 deste Tribunal e 280 do STF e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmula 7 do STJ e 280 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GUACIRA ALIMENTOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em que pese o respeito pela decisão da E. Presidência, a Agravante tem destacado, em adianto e desde as razões do recurso especial (e-STJ fls. 487/492) que o caso não envolvia ofensa a direito local e não exigia exame de material probatório: .. Assim, desde a interposição do recurso já foram apresentados fundamentos pelos quais a inadmissibilidade não poderia se dar sob alegação de ofensa às Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (fl. 557). Sustenta, ainda, que: Nesse sentido a parte reitera que tem apresentado de forma reiterada suas razões em relação aos mesmo pontos que o despacho recorrido relaciona para não conhecer do agravo, de maneira que não se pode falar em ausência de impugnação específica (fl. 558). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7 deste Tribunal e 280 do STF e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmula 7 do STJ e 280 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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