STJ AREsp 2857811
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, é a eliminação de candidato em concurso público. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência , por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; de ausência de violação do art. 489 do CPC, e de que a suposta violação a dispositivos constitucionais não enseja a interposição de recurso especial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a todos esses fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MANOEL MESSIAS CAVALCANTE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário do que restou consignado, o Agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fls. 659-663), dedicou-se a refutar especificamente cada um dos óbices apontados pela Presidência do Tribunal a quo para negar seguimento ao Recurso Especial" (fl. 718). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnações das partes agravadas pelo improvimento do recurso (fls. 728-734 e 736-739). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, é a eliminação de candidato em concurso público. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência , por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; de ausência de violação do art. 489 do CPC, e de que a suposta violação a dispositivos constitucionais não enseja a interposição de recurso especial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a todos esses fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.