STJ AREsp 2852848
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial MAIS GRAVOSO. Reincidência. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com fundamento na reincidência. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3. O recurso especial que pleiteava o abrandamento do regime prisional foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, sendo que o agravo respectivo não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados pelo Tribunal a quo para justificar a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 6. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa. 7. Não se vislumbrou hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, inciso I; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.656/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.844.293/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE OLIVEIRA SALLES JUNIOR, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (fls. 33-34). O Tribunal negou provimento à apelação em que a defesa requeria o abrandamento do regime prisional (fls. 119-133). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa ao art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal (fls. 170-182). O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 83, STJ (fls. 192-196) Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 200-206), o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 240-242). Neste agravo regimental, o recorrente alega que o agravo em recurso especial demonstrou a não incidência da Súmula n. 83, STJ, ao sustentar que a matéria não está pacificada nesta Corte Superior, além de ter apresentado precedente do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso (fls. 251-261). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial MAIS GRAVOSO. Reincidência. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com fundamento na reincidência. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3. O recurso especial que pleiteava o abrandamento do regime prisional foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, sendo que o agravo respectivo não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados pelo Tribunal a quo para justificar a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 6. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa. 7. Não se vislumbrou hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, inciso I; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.656/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.844.293/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 20.08.2025.