Decisão · STJ

STJ AREsp 3028075

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE TRANSPORTES DE CEREAIS RIO NEGRO LTDA. (RIO NEGRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. I. Caso em exame. 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão no recurso consistem em: (i) verificar a (in)exequibilidade do título extrajudicial que alicerça os autos originários; (ii) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. Súmula 608 do STJ "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de auto-gestão". 5. Rescisão Unilateral Imotivada pelo Embargante. Cláusula contratual que não pode ser entendida como abusiva. 6. Entretanto, embora incontroverso o pedido de cancelamento pelo embargante perfeitamente exigível o título extrajudicial que originou o processo de execução embargado, porquanto, a comunicação da resilição unilateral deveria ter sido realizada em 30 (trinta) dias anteriores a data do vencimento da parcela, a fim de que tornasse inexigível o pagamento do prêmio. 7. Honorários recursais devidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração de Comércio e Transportes de Cereais Rio Negro Ltda. foram rejeitados. Nas razões do agravo, Rio Negro apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, centrada na validade da cláusula de aviso prévio e nos efeitos imediatos do cancelamento conforme o art. 15, II, da RN 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e RN 455/2020; (2) incidência indevida da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido teria ignorado a normativa setorial vigente e a decisão judicial coletiva que anulou o fundamento regulatório que embasava o aviso prévio, caracterizando omissão violadora dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (3) negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento do art. 15, II, da RN 412/2016 e da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101), o que imporia a cassação do acórdão para novo julgamento; (4) demonstração do cabimento do REsp pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, inclusive com dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio e os efeitos imediatos do cancelamento. Houve apresentação de contraminuta por BRADESCO SAÚDE S.A. defendendo óbices sumulares (Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF), inexistência de omissão à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e validade da cláusula sob o prisma do art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da inaplicabilidade da ACP aos casos entre pessoa jurídica estipulante e seguradora . É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido.
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