Decisão · STJ

STJ REsp 2131209

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para impugnar o fundamento da decisão agravada, que considerou a tese do recurso especial como inovação recursal não analisada pelo tribunal de origem. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 6. Precedentes do STJ corroboram a aplicação da Súmula 182/STJ em casos de ausência de impugnação específica (AgRg no AREsp 1.777.324/SP e AgRg no AREsp 2.087.876/MG). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALBER DOS SANTOS PINTO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 83, STJ, conforme fls. 159-162. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões do recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para impugnar o fundamento da decisão agravada, que considerou a tese do recurso especial como inovação recursal não analisada pelo tribunal de origem. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 6. Precedentes do STJ corroboram a aplicação da Súmula 182/STJ em casos de ausência de impugnação específica (AgRg no AREsp 1.777.324/SP e AgRg no AREsp 2.087.876/MG). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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