STJ AREsp 2990107
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alegou que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente questões relacionadas à necessidade de prova pericial contábil, à impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média de mercado e à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF ao caso concreto. Sustentou que o recurso especial demonstrou, de forma clara, a violação de dispositivos legais e trouxe precedentes pertinentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para afastar os óbices sumulares aplicados na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais supostamente violados, nem desenvolveu argumentação capaz de demonstrar a contrariedade entre o acórdão recorrido e o texto da lei federal. 5. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de fundamentação específica ou a mera repetição de argumentos já analisados não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi adequada, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial (e-STJ fls. 838/845), com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 849/856), a parte agravante afirma que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente as seguintes matérias: (a) necessidade de prova pericial contábil para aferição da taxa de juros remuneratórios (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil); (b) impossibilidade de limitação dos juros exclusivamente pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil); e (c) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam ao caso. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros apenas quando demonstrada a abusividade em cada caso concreto, considerando fatores como custo de captação, risco da operação e garantias ofertadas, o que não foi observado pelas instâncias de origem. Argumenta, ainda, que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e prequestionamento expresso, razão pela qual não poderia ser rejeitado com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, para afastar os óbices sumulares e determinar o regular processamento do recurso especial, a fim de que a matéria seja submetida ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alegou que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente questões relacionadas à necessidade de prova pericial contábil, à impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média de mercado e à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF ao caso concreto. Sustentou que o recurso especial demonstrou, de forma clara, a violação de dispositivos legais e trouxe precedentes pertinentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para afastar os óbices sumulares aplicados na decisão agravada e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais supostamente violados, nem desenvolveu argumentação capaz de demonstrar a contrariedade entre o acórdão recorrido e o texto da lei federal. 5. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de fundamentação específica ou a mera repetição de argumentos já analisados não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi adequada, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.