STJ HC 1017026
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE BRANCO OLIVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0004508-82.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 0000442-51.2019.8.26.0502, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP). Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, pois atingiu o lapso temporal e ostenta bom comportamento carcerário, comprovado por boletim informativo. Afirma que, ao não conceder o Livramento Condicional, viola de maneira evidente o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pois a falta de perspectiva desencoraja a readaptação social, podendo embrutecer ainda mais a pessoa, pela incerteza de saber quando lhe poderá ser deferido o que a lei lhe assegura (fl. 5). Pede a concessão do livramento condicional (fls. 2/7). Liminar indeferida (fls. 61/62). Informações prestadas (fls. 68/91), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 95/98). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161. Ordem denegada.