Decisão · STJ

STJ AREsp 2909636

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte não se manifestou tempestivamente. 1.2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARLI ROSA DUQUE COELHO em face da decisão acostada às fls. 490-491 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ter sido interposto após o prazo legal, não tendo sido tempestivamente comprovada eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, em que pese intimada a parte. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (fls. 518-520 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 524-532 e-STJ) alegando, em síntese, a ocorrência de feriado nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025 (carnaval), os quais não precisariam ser comprovados, por se tratar de feriado nacional. Afirma, ainda, que os referidos feriados estão amparados na Resolução nº 458/2004 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Impugnação às fls. 536-544 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte não se manifestou tempestivamente. 1.2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 2. Agravo interno desprovido.
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