Decisão · STJ

STJ HC 1014245

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição da pretensão executória. Cálculo da pena remanescente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A parte agravante alegou que o habeas corpus deveria ser admitido em razão de ilegalidade manifesta, sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória estaria consumado na data da recaptura, considerando cálculo diverso da pena remanescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante de alegação de ilegalidade manifesta, e se há erro nos cálculos da pena remanescente que configure prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise dos cálculos da pena remanescente realizada pelas instâncias ordinárias foi detalhada e fundamentada, considerando os marcos interruptivos da prescrição, as condenações, remições e progressões de regime, concluindo que o prazo prescricional aplicável não foi ultrapassado. 6. A defesa não demonstrou concretamente os alegados equívocos nos cálculos judiciais, limitando-se a reiterar argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias. 7. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de cálculos complexos, sendo necessário demonstrar ilegalidade flagrante, inequívoca e cognoscível prima facie. 8. A divergência quanto aos cálculos de execução, sem demonstração concreta de erro, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de cálculos complexos de execução penal não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade flagrante e inequívoca. 3. A divergência quanto aos cálculos de execução penal, sem demonstração concreta de erro, não autoriza a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III, e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO MACHADO em face de decisão proferida às fls. 80/82, que não conheceu o habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 87/93, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) deve ser admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando há ilegalidade manifesta e não se faz necessário revolvimento probatório; e (ii) existe flagrante ilegalidade, pois restavam apenas 2 anos, 3 meses e 14 dias de pena na data da fuga (18/03/2019), o que estabeleceria prazo prescricional de 4 anos (reduzido pela metade em razão da menoridade), já consumado quando da recaptura (09/01/2025). Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prescrição da pretensão executória. Cálculo da pena remanescente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A parte agravante alegou que o habeas corpus deveria ser admitido em razão de ilegalidade manifesta, sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória estaria consumado na data da recaptura, considerando cálculo diverso da pena remanescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante de alegação de ilegalidade manifesta, e se há erro nos cálculos da pena remanescente que configure prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise dos cálculos da pena remanescente realizada pelas instâncias ordinárias foi detalhada e fundamentada, considerando os marcos interruptivos da prescrição, as condenações, remições e progressões de regime, concluindo que o prazo prescricional aplicável não foi ultrapassado. 6. A defesa não demonstrou concretamente os alegados equívocos nos cálculos judiciais, limitando-se a reiterar argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias. 7. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de cálculos complexos, sendo necessário demonstrar ilegalidade flagrante, inequívoca e cognoscível prima facie. 8. A divergência quanto aos cálculos de execução, sem demonstração concreta de erro, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de cálculos complexos de execução penal não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade flagrante e inequívoca. 3. A divergência quanto aos cálculos de execução penal, sem demonstração concreta de erro, não autoriza a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III, e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
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