STJ AREsp 3057241
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No cas o dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a configuração da alegada continuidade delitiva no caso concreto, pois "o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado" e "as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado" (e-STJ fl. 74), caracterizando-se apenas a reiteração delitiva. 3. A revisão da premissa de ausência de unidade de desígnios entre os crimes e a apuração da tese defensiva de caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DOS SANTOS SOUZA contra a decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela defesa e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 147/150): Trata-se de agravo legal e(m) recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça da Bahia com esta ementa: "DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE EM EXAME, DE ATENDIMENTO AO REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I - Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações diversas relativas a crimes de roubo majorado em concurso com corrupção de menores praticados em curto intervalo de tempo no município de Alagoinhas/BA. II -Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias fáticas dos autos, estão presentes os requisitos cumulativos objetivo e subjetivo exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre sentenças condenatórias distintas. III - Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, para a caracterização da continuidade delitiva pressupõe-se a "existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (STJ - AgRg no HC: 745388 RS 2022/0161967-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/06/2022). 4. Na hipótese em apreço, apesar das semelhanças objetivas (espécie delitiva, modo de execução, intervalo temporal e uso de veículo comum), o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado. Vale dizer: as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado. 5. Não atendidos os requisitos necessários à configuração da continuidade delitiva, é imperativo concluir tratar-se apenas de mera reiteração delitiva. Precedentes. IV - Dispositivo 6. Agravo em Execução CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça." A diligente defesa do réu apenado ANDERSON DOS SANTOS SOUZA interpusera agravo em execução penal por reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações por roubo majorado e corrupção de menores (execuções penais 0502177- 23.2018.8.05.0004, 0503395-86.2018.8.05.0004 e 0502944-61.2018.8.05.0004), pleito desprovido segundo ementa supra. Em recurso especial a diligente defesa sustenta(ra), em síntese, suposta violação ao artigo 71 do CP por não ter-se reconhecido continuidade delitiva; reputa referirem-se as três condenações a crimes de mesma espécie cometidos entre março e abril de 2018, na mesma localidade e com o mesmo modus operandi (sic); contrarrazoado e inadmitido na origem à guisa da Súmula 7/STJ, adveio este agravo legal, contraminutado. No agravo regimental, a defesa alega que "a controvérsia sobre a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) foi devidamente prequestionada no julgamento do Agravo em Execução, sendo a matéria eminentemente de Direito e de correta valoração do contexto fático, e não de reexame de provas", de forma que "o Recurso Especial interposto não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já assentados no Acórdão, que demonstram a presença dos requisitos legais do crime continuado" (e-STJ fl. 170). Reitera que, "no caso em apreço, os elementos fáticos que preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP - três crimes idênticos, com a mesma capitulação penal, praticados em conjunto com o mesmo adolescente, na mesma área da mesma cidade, com idêntico modus operandi (abordagem a partir da mesma motocicleta) e em curto lapso temporal (março e abril de 2018) - são incontroversos e estão descritos nas sentenças condenatórias" (e-STJ fls. 170/171). Ao final, requer o provimento do recurso, para que se "reconheça a continuidade delitiva para todos os delitos praticados" (e-STJ fl. 173). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No cas o dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a configuração da alegada continuidade delitiva no caso concreto, pois "o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado" e "as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado" (e-STJ fl. 74), caracterizando-se apenas a reiteração delitiva. 3. A revisão da premissa de ausência de unidade de desígnios entre os crimes e a apuração da tese defensiva de caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.