STJ AREsp 2755361
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da intempestividade do recurso de apelação, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probató rio, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AURISMAR DE MOURA MENEZES contra decisão de minha lavra que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem, que manteve o afastamento da tempestividade do recurso de apelação interposto pela ora recorrente, sem examinar qualquer das causas de suspensão/prorrogação da contagem dos prazos processuais ocorridas à época da interposição do recurso. Reafirma que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, não incidindo a Súmula 7/STJ ao vertente caso. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da intempestividade do recurso de apelação, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probató rio, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.