Decisão · STJ

STJ HC 1037180

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-21publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus é ação autônoma apta a corrigir ilegalidades patentes, mesmo após o trânsito em julgado, e reitera a tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteando a anulação das provas derivadas e a absolvição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se a busca pessoal realizada no caso concreto decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas. 5. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Contudo, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem. 6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal estadual consignou que a busca pessoal foi fundamentada em elementos objetivos: visualização de volume incompatível com as vestes, condição de monitoramento eletrônico, desobediência à ordem de parada e fuga. Esses elementos afastam a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa. 7. A controvérsia sobre a suficiência dos indícios para caracterizar fundada suspeita não configura ilegalidade flagrante e manifesta, tratando-se de matéria que demandaria revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas. 2. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, sendo insuficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Todavia, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem policial, afastando a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.016.321/RR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1.10.2025, DJEN de 6.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME ARANTES DE FREITAS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 116-117). Em suas razões recursais, o agravante defende que o habeas corpus, por força do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, constitui ação autônoma vocacionada à correção de flagrante constrangimento ilegal, não sendo obstado pelo trânsito em julgado quando presente ilegalidade patente. Em seguida, reitera a tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a motivação policial se baseou apenas em "conhecimento do meio policial" e "fuga", com visualização de "volume na cintura" de forma genérica, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e pleiteia a nulidade das provas derivadas, com absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 122-130). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus é ação autônoma apta a corrigir ilegalidades patentes, mesmo após o trânsito em julgado, e reitera a tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteando a anulação das provas derivadas e a absolvição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se a busca pessoal realizada no caso concreto decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas. 5. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Contudo, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem. 6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal estadual consignou que a busca pessoal foi fundamentada em elementos objetivos: visualização de volume incompatível com as vestes, condição de monitoramento eletrônico, desobediência à ordem de parada e fuga. Esses elementos afastam a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa. 7. A controvérsia sobre a suficiência dos indícios para caracterizar fundada suspeita não configura ilegalidade flagrante e manifesta, tratando-se de matéria que demandaria revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas. 2. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, sendo insuficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Todavia, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem policial, afastando a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.016.321/RR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1.10.2025, DJEN de 6.10.2025.
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