STJ HC 1040769
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,76 kg de maconha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada no risco à ordem pública e na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente justificada e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 2,76 kg de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas, considerando o risco à ordem pública como fundamento idôneo para a medida cautelar. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental não enseja a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.191-193, a qual deneguei o habeas corpus interposto por GREGORI FERREIRA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia-apreensão de 2,76 kg( dois quilos e setecentos e sessenta gramas de maconha). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 176-180 sob o argumento de inexistência de ilegalidade, destacando, entre outros pontos, risco à ordem pública e a "quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (2,76 kg de maconha)" . Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,76 kg de maconha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada no risco à ordem pública e na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente justificada e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 2,76 kg de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas, considerando o risco à ordem pública como fundamento idôneo para a medida cautelar. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental não enseja a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.