Decisão · STJ

STJ HC 1040769

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,76 kg de maconha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada no risco à ordem pública e na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente justificada e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 2,76 kg de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas, considerando o risco à ordem pública como fundamento idôneo para a medida cautelar. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental não enseja a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.191-193, a qual deneguei o habeas corpus interposto por GREGORI FERREIRA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia-apreensão de 2,76 kg( dois quilos e setecentos e sessenta gramas de maconha). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 176-180 sob o argumento de inexistência de ilegalidade, destacando, entre outros pontos, risco à ordem pública e a "quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (2,76 kg de maconha)" . Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,76 kg de maconha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada no risco à ordem pública e na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente justificada e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 2,76 kg de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas, considerando o risco à ordem pública como fundamento idôneo para a medida cautelar. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental não enseja a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
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