Decisão · STJ

STJ AREsp 3013831

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento "Súmula 7/STJ" constante da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 755-756). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou impugnação específica realizada no seu agravo em recurso especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta, ademais, que sua insurgência tratou exclusivamente de questões de direito, sem exigir reexame de fatos e provas, afirmando ser notória a pandemia e possível o distinto enquadramento jurídico com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. Invoca, ainda, os limites do juízo de admissibilidade previstos no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno às fls. 773-776, na qual a parte agravada alega que a decisão monocrática foi acertada, que a agravante não afastou a incidência da Súmula 7/STJ, que não há cerceamento de defesa, bem como que fortuito externo não justifica atraso na entrega do empreendimento. Requer a rejeição do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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