Decisão · STJ

STJ AREsp 3018045

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial, à luz dos pressupostos recursais específicos e dos óbices sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois a matéria jurídica objeto do recurso não foi efetivamente debatida na instância de origem (AgRg no AREsp 2333928/PR, DJe 7/6/2024). 5. A pretensão recursal relativa ao preenchimento dos requisitos necessários à decretação da falência e à proporcionalidade da providência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, que apontou que a falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, aplicando-se o enunciado da Súmula 83 do STJ (REsp n. 2.200.613/SP, DJe 4/4/2025). 7. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo ou superveniente à jurisprudência indicada na decisão agravada, nem demonstrou distinção entre os casos, o que reforça a incidência da Súmula 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial, à luz dos pressupostos recursais específicos e dos óbices sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois a matéria jurídica objeto do recurso não foi efetivamente debatida na instância de origem (AgRg no AREsp 2333928/PR, DJe 7/6/2024). 5. A pretensão recursal relativa ao preenchimento dos requisitos necessários à decretação da falência e à proporcionalidade da providência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, que apontou que a falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, aplicando-se o enunciado da Súmula 83 do STJ (REsp n. 2.200.613/SP, DJe 4/4/2025). 7. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo ou superveniente à jurisprudência indicada na decisão agravada, nem demonstrou distinção entre os casos, o que reforça a incidência da Súmula 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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