Decisão · STJ

STJ HC 1023399

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do acusado a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele teria ido à casa da vítima para lhe cobrar uma dívida de drogas e, após uma discussão, pegou seu carro e propositalmente atingiu o portão da residência. Ato contínuo, o ofendido saiu para ver o que ocorria e foi atingido com uma paulada na cabeça, caindo inconsciente no chão. Após a agressão, o acusado teria adentrado no imóvel e ateado fogo no sofá, o que ocasionou um incêndio no local. 4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 5. No caso, em consulta à certidão de distribuições criminais, apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva, por roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, bem como condenação por furto qualificado. 6. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 7. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). 8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrando, inclusive, o encerramento da perícia e a conclusão do laudo de DNA solicitado. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, no qual se apuram os crimes de lesão corporal e incêndio motivados por supostas dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito. 9 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAS FELIX DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 232/243, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde 25/1/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 250, § 1º, I, a, ambos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142): Habeas Corpus. Lesão corporal e incêndio. Pleito objetivando a revogação da segregação provisória do paciente, ante a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Inviabilidade. De início, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração da instrução criminal, tão somente pelo fato de a autoridade impetrada ter determinado a realização de laudo de DNA das amostras de sangue encontradas em uma camiseta que estava no interior do veículo apreendido na ocorrência, vez que considerada imprescindível pelo destinatário da prova, ressaltando-se, ainda, que para apurar eventual ocorrência de excesso de prazo, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente em lesão corporal e incêndio, devendo ser sopesada ainda sua constatada reincidência delitiva, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e recalcitrância criminosas, os quais demonstram a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal ou excesso de prazo não configurados. Ordem denegada. Na inicial do remédio constitucional, a defesa alegou, primeiramente, excesso de prazo para a formação da culpa. Ressaltou que, no caso, "não há previsão para cumprimento da diligência pericial, tampouco há qualquer elemento nos autos que permita estimar o prazo necessário para sua conclusão, mantendo-se o paciente submetido à prisão preventiva por tempo indefinido" (e-STJ fl. 3), notadamente porque a vítima encontra-se internada para tratamento na Cidade de Caldas Novas/GO. Assevero que "a prova pericial pendente não depende de qualquer ato da defesa, tampouco é fundamental à apuração de fatos novos. Trata-se de material apreendido desde o auto de flagrante, em janeiro, cuja análise poderia e deveria ter sido realizada desde então. O Estado, contudo, não promoveu a diligência em tempo oportuno, revelando total desídia" (e-STJ fl. 4). Sustentou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do acusado a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele teria ido à casa da vítima para lhe cobrar uma dívida de drogas e, após uma discussão, pegou seu carro e propositalmente atingiu o portão da residência. Ato contínuo, o ofendido saiu para ver o que ocorria e foi atingido com uma paulada na cabeça, caindo inconsciente no chão. Após a agressão, o acusado teria adentrado no imóvel e ateado fogo no sofá, o que ocasionou um incêndio no local. 4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 5. No caso, em consulta à certidão de distribuições criminais, apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva, por roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, bem como condenação por furto qualificado. 6. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 7. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). 8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrando, inclusive, o encerramento da perícia e a conclusão do laudo de DNA solicitado. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, no qual se apuram os crimes de lesão corporal e incêndio motivados por supostas dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito. 9 . Agravo regimental desprovido.
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