STJ AREsp 3028064
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado. 3. O agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as questões decididas pelo colegiado estadual. 4. Cabe à embargante arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso concreto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. (BANK OF CHINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 252). Opostos embargos de declaração por BANK OF CHINA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-282). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.