STJ AREsp 3009973
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em sendo o acórdão recorrido publicado em 24/6/2024, e o recurso especial interposto aos 5/3/2025, constatada fica a intempestividade recursal. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno de decisão colegiada, cuja consequência é a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO ADRIANA DOS REIS SANTOS (ADRIANA) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto por intempestividade. No caso, acórdão recorrido foi publicado em 24/6/2024, e o recurso especial foi interposto aos 5/3/2025. Constou da decisão denegatória de admissibilidade que foi interposto agravo interno de decisão colegiada, o que levou a não interrupção do prazo recursal. Nas razões do presente agravo em recurso especial, ADRIANA DOS REIS SANTOS refuta os termos da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 213-218). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em sendo o acórdão recorrido publicado em 24/6/2024, e o recurso especial interposto aos 5/3/2025, constatada fica a intempestividade recursal. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno de decisão colegiada, cuja consequência é a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.