Decisão · STJ

STJ AREsp 2676247

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AU SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inviabilidade de esta Corte apreciar questão constitucional e examinar atos normativos infralegais. 2. De fato, não houve a impugnação específica do fundamento de ser vedado ao STJ apreciar a constitucionalidade da contribuição ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HENKEL LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "as alegações deduzidas pela Agravante atacaram todos os fundamentos constantes da r. decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial, de forma específica e robusta, devendo ser afastados os referidos dispositivos do RISTJ" (fl. 960). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AU SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inviabilidade de esta Corte apreciar questão constitucional e examinar atos normativos infralegais. 2. De fato, não houve a impugnação específica do fundamento de ser vedado ao STJ apreciar a constitucionalidade da contribuição ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →