STJ HC 1010464
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO E DETERMINOU A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO MINISTERIAL (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). CONFORMIDADE COM O TEMA 1.087/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 2. O veredito dos jurados não é motivado, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares. A introdução do quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º, do CPP) visou, precisamente, a permitir que os jurados absolvam o réu por razões diversas, incluindo clemência, sem a necessidade de exteriorizar seus motivos. 3. O Tribunal de origem não pode cassar a decisão absolutória do Júri com base em suposta contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a resposta afirmativa ao quesito genérico de absolvição. 4. A análise do órgão recursal, em face de absolvição pelo quesito genérico, deve se limitar a verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da Repercussão Geral. 5. A decisão monocrática agravada, ao anular o acórdão que se baseou em premissa equivocada (contradição nos quesitos) e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial sob o fundamento correto (decisão manifesta mente contrária à prova dos autos), atuou em estrita observância à legislação e aos precedentes vinculantes, não havendo razões para sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 1.487-1.493, pela qual concedi, em parte, a ordem de habeas corpus em favor de Carlos Henrique Pacheco da Silva, para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5008935-67.2009.8.21.0001 e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial. Naquela decisão, consignei que a Corte local, ao dar provimento ao apelo da acusação, incorreu em erro de procedimento ao anular o julgamento do Conselho de Sentença por suposta contradição entre as respostas aos quesitos, quando, na verdade, os jurados, no exercício de sua soberania e por íntima convicção, absolveram o paciente no quesito genérico, ainda que tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitivas. O agravante alega que a decisão absolutória seria nula, porquanto a única tese defensiva sustentada em plenário foi a de negativa de autoria. Assim, uma vez que os jurados afastaram tal tese ao responderem afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, o veredito absolutório posterior seria manifestamente contraditório e incoerente, o que viola a lógica do procedimento. Sustenta que a decisão agravada ignorou o julgamento do Tema n. 1.087 pelo Supremo Tribunal Federal e criou, contra legem, hipótese de recurso exclusivo da defesa, chancelando a impunidade. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que seja denegada a ordem de habeas corpus e restabelecido o acórdão da Corte local. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO E DETERMINOU A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO MINISTERIAL (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). CONFORMIDADE COM O TEMA 1.087/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 2. O veredito dos jurados não é motivado, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares. A introdução do quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º, do CPP) visou, precisamente, a permitir que os jurados absolvam o réu por razões diversas, incluindo clemência, sem a necessidade de exteriorizar seus motivos. 3. O Tribunal de origem não pode cassar a decisão absolutória do Júri com base em suposta contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a resposta afirmativa ao quesito genérico de absolvição. 4. A análise do órgão recursal, em face de absolvição pelo quesito genérico, deve se limitar a verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da Repercussão Geral. 5. A decisão monocrática agravada, ao anular o acórdão que se baseou em premissa equivocada (contradição nos quesitos) e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial sob o fundamento correto (decisão manifesta mente contrária à prova dos autos), atuou em estrita observância à legislação e aos precedentes vinculantes, não havendo razões para sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.