STJ REsp 1876414
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de penhora sobre bem imóvel do recorrente, sob o argumento de que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal, implicando a extinção das execuções individuais e a liberação das penhoras. A decisão agravada manteve a penhora, considerando que o próprio recorrente havia solicitado, em momento anterior, a manutenção da penhora como alternativa à reserva de valores no Plano de Recuperação Judicial, configurando postura contraditória. 3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de manutenção da penhora sobre bem oferecido pelo próprio recorrente em garantia da execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O acórdão recorrido, ao deixar de extinguir a execução de origem, não obstante a existência Plano de Recuperação Judicial homologado e de crédito líquido e definitivo, a ser habilitado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Oi, desconsiderou, flagrantemente, que o art. 59, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido". Ademais, o PRJ prevê expressamente a extinção das execuções em curso, com a necessária liberação das penhoras e constrições judiciais realizadas, nos termos das suas cláusulas 11.2 e 11.3. 50. O processo de recuperação judicial não se encerra com a aprovação do Plano pelos credores em Assembleia ou mesmo com a sua homologação e a concessão da recuperação judicial (fl. 3.050). Defende que: .. não há que se falar em qualquer óbice para o conhecimento e provimento do recurso especial, em especial no que tange à violação ao art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, trata-se de questão meramente de direito e acórdão recorrido contraria a placitada jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça (fl. 3.052). Assevera, ainda, que: .. não há que se incidência da Súmula 7 deste e. STJ, uma vez que os elementos fáticos para que se conclua pela manifesta violação ao art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estão integralmente dispostos no v. acórdão recorrido, a saber: a existência de um cumprimento de sentença, que tem por objeto a cobrança de multa (astreintes), cujo fato gerador (descumprimento por parte da Oi) é anterior a 2016, ano em que a Companhia ajuizou seu primeiro pedido de recuperação judicial. .. Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF, uma vez que o alegado fundamento autônomo, qual seja a postura contraditória imputada à Oi pelo v. acórdão recorrido, foi, sim, objeto de impugnação pela ora agravante em seu recurso especial. Nesse sentido, a Oi arguiu a omissão do acórdão em relação a fatos supervenientes que bem demonstram a inexistência de qualquer postura contraditória (fls. 3.057-3.058). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, ausente impugnação da parte agravada (fl. 3.253). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de penhora sobre bem imóvel do recorrente, sob o argumento de que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal, implicando a extinção das execuções individuais e a liberação das penhoras. A decisão agravada manteve a penhora, considerando que o próprio recorrente havia solicitado, em momento anterior, a manutenção da penhora como alternativa à reserva de valores no Plano de Recuperação Judicial, configurando postura contraditória. 3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de manutenção da penhora sobre bem oferecido pelo próprio recorrente em garantia da execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.