STJ HC 1049263
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E POSSE DA RES FURTIVA, RATIFICADOS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS FORMULADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pleitos de absolvição ou de desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do writ. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; contudo, admite-se a utilização desses elementos quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução criminal: "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 3. No caso concreto, a Corte local reformou a sentença absolutória com base em arcabouço probatório válido: a) reconhecimento pessoal do réu pela vítima em sede policial e em juízo; b) depoimentos de policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, coerentes e convergentes com as demais provas; c) posse de parte da res furtiva pelo agravante, circunstância não elidida por explicação plausível. Tais elementos evidenciam suficiência probatória quanto à materialidade e autoria. 4. É pacífica a jurisprudência quanto à validade dos depoimentos policiais colhidos em juízo, como meio idôneo de prova para a condenação, especialmente quando ausentes indícios de parcialidade e quando corroborados por outros elementos. 5. Os pedidos de desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, formulados apenas ao final da impetração e desacompanhados de impugnação específica à motivação do acórdão, afrontam o princípio da dialeticidade, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RAMOS REIS SANTOS, em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, no qual se alegava ilegalidade na condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público estadual. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de cinco crimes de roubo duplamente majorado, previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, combinados com o art. 61, inciso II, alínea "h", e com o art. 70, caput, do mesmo diploma legal. A sentença de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Em grau de apelação, a sentença absolutória foi reformada pelo Tribunal de origem, que acolheu integralmente o recurso ministerial e condenou o agravante à pena de 13 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 48 dias-multa. A Corte estadual entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, com base nos reconhecimentos realizados em sede policial e judicial, bem como nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares envolvidos na ocorrência. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem adequada corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório, violando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Alegou-se, ainda, que o reconhecimento realizado em sede policial não obedeceu às formalidades legais do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para justificar o édito condenatório, mormente diante da absolvição proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão ora agravada não conheceu do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade, destacando-se que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, mas também em depoimentos colhidos sob contraditório judicial. Além disso, asseverou-se a ausência de dialeticidade quanto aos pedidos subsidiários formulados na impetração. O agravante sustenta, nas razões recursais, que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao afastar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e ao desconsiderar a fragilidade do conjunto probatório. Reitera que a condenação foi construída com base em elementos não judicializados e em reconhecimento fotográfico sem amparo legal, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com consequente conhecimento e concessão do habeas corpus, para que seja restabelecida a sentença absolutória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E POSSE DA RES FURTIVA, RATIFICADOS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS FORMULADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pleitos de absolvição ou de desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do writ. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; contudo, admite-se a utilização desses elementos quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução criminal: "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 3. No caso concreto, a Corte local reformou a sentença absolutória com base em arcabouço probatório válido: a) reconhecimento pessoal do réu pela vítima em sede policial e em juízo; b) depoimentos de policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, coerentes e convergentes com as demais provas; c) posse de parte da res furtiva pelo agravante, circunstância não elidida por explicação plausível. Tais elementos evidenciam suficiência probatória quanto à materialidade e autoria. 4. É pacífica a jurisprudência quanto à validade dos depoimentos policiais colhidos em juízo, como meio idôneo de prova para a condenação, especialmente quando ausentes indícios de parcialidade e quando corroborados por outros elementos. 5. Os pedidos de desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, formulados apenas ao final da impetração e desacompanhados de impugnação específica à motivação do acórdão, afrontam o princípio da dialeticidade, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 6. Agravo regimental não provido.