STJ REsp 2129835
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETORA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS DE CORRETAGEM E COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada contra incorporadoras e corretora de imóveis. 2. Decisão de origem que manteve a responsabilidade solidária da corretora pela devolução de valores, com base em suposta "cadeia de fornecedores" e "atuação conjunta" das empresas. 3. Inadequada aplicação dos Temas Repetitivos 938 e 939/STJ pelo Tribunal bandeirante, que versam sobre comissão de corretagem e não sobre responsabilidade solidária por obrigações do contrato principal. 4. Natureza jurídica do contrato de corretagem como obrigação de meio, limitando-se a aproximar as partes e prestar informações sobre o negócio (arts. 722 e 723 do CC). 5. Responsabilidade civil do corretor restrita ao cumprimento diligente de suas obrigações de intermediação, não abrangendo as obrigações assumidas pelas partes no contrato principal. 6. Aplicação do princípio segundo o qual a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou vontade das partes (art. 265 do CC). 7. Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço de corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico da vendedora. 8. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora para responder por obrigações decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda. 9. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PUENTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (PUENTE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a seu recurso especial. A ação originária, ajuizada por LEANDRO ALVES NABARRETE (LEANDRO) em face de PUENTE e outros, versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato e condenar as rés, solidariamente, à restituição de 90% dos valores pagos, afastando o pedido de danos morais (e-STJ, fls. 229 a 234). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do desembargador Schmitt Corrêa, deu parcial provimento aos recursos de apelação das rés apenas para majorar o percentual de retenção para 20% dos valores pagos, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a responsabilidade solidária de PUENTE (e-STJ, fls. 329 a 338). Foram opostos embargos de declaração por PUENTE, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 357 a 360). Inconformada, PUENTE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 265, 722 a 729 do Código Civil; e 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como intermediadora da venda, não podendo ser responsabilizada solidariamente por obrigações contratuais da vendedora (e-STJ, fls. 362 a 381). Sem contrarrazões. O apelo nobre foi admitido pelo TJSP. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETORA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS DE CORRETAGEM E COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada contra incorporadoras e corretora de imóveis. 2. Decisão de origem que manteve a responsabilidade solidária da corretora pela devolução de valores, com base em suposta "cadeia de fornecedores" e "atuação conjunta" das empresas. 3. Inadequada aplicação dos Temas Repetitivos 938 e 939/STJ pelo Tribunal bandeirante, que versam sobre comissão de corretagem e não sobre responsabilidade solidária por obrigações do contrato principal. 4. Natureza jurídica do contrato de corretagem como obrigação de meio, limitando-se a aproximar as partes e prestar informações sobre o negócio (arts. 722 e 723 do CC). 5. Responsabilidade civil do corretor restrita ao cumprimento diligente de suas obrigações de intermediação, não abrangendo as obrigações assumidas pelas partes no contrato principal. 6. Aplicação do princípio segundo o qual a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou vontade das partes (art. 265 do CC). 7. Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço de corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico da vendedora. 8. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora para responder por obrigações decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda. 9. Recurso especial provido.