Decisão · STJ

STJ AREsp 2499394

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ e da impossibilidade da análise da divergência jurisprudencial. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de análise do dissenso pretoriano 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍ PIO DE PORTO VELHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das questões de direito já enfrentadas, uma vez que, não se pode desconsiderar o efeito modificativo aplicado pelo Relator após os pontos evidenciados em Recurso de Apelação" (fl. 602). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ e da impossibilidade da análise da divergência jurisprudencial. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de análise do dissenso pretoriano 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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