STJ AREsp 2866415
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, redimensionou a pena para 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 640 dias-multa, mantendo a negativa do tráfico privilegiado. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ. No agravo em recurso especial, a decisão monocrática consignou que, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, seria necessário demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade. Constatou-se que o agravante não realizou o cotejo analítico necessário, citando apenas julgados sem demonstrar contemporaneidade, razão pela qual aplicou-se a Súmula n. 182, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reafirma a tese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o afastamento do redutor careceria de base legal e que não haveria prova de dedicação criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 83, STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a Súmula n. 83, STJ, aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, desacompanhada da demonstração de que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade estariam superados ou seriam inaplicáveis ao caso, não satisfaz o requisito da impugnação específica previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Cabia ao recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEISON ARLETO DE MOURA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182, STJ (fls. 696-700). O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa (fls. 367-373). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em apelação, redimensionou a pena para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 640 dias-multa, mantendo a negativa do tráfico privilegiado (fls. 598-601). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 629-634). No agravo em recurso especial, a decisão monocrática consignou que, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, seria necessário demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a divergência da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade. Constatou-se que o agravante não realizou o cotejo analítico necessário, citando apenas julgados sem demonstrar contemporaneidade, razão pela qual aplicou-se a Súmula n. 182, STJ (fls. 696-700). No agravo regimental ora em exame, protocolado em 3 de novembro de 2025, a defesa sustenta a tempestividade recursal e, no mérito, reafirma a tese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o afastamento do redutor careceria de base legal e que não haveria prova de dedicação criminosa (fls. 705-714). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, redimensionou a pena para 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 640 dias-multa, mantendo a negativa do tráfico privilegiado. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ. No agravo em recurso especial, a decisão monocrática consignou que, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, seria necessário demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade. Constatou-se que o agravante não realizou o cotejo analítico necessário, citando apenas julgados sem demonstrar contemporaneidade, razão pela qual aplicou-se a Súmula n. 182, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reafirma a tese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o afastamento do redutor careceria de base legal e que não haveria prova de dedicação criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 83, STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a Súmula n. 83, STJ, aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, desacompanhada da demonstração de que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade estariam superados ou seriam inaplicáveis ao caso, não satisfaz o requisito da impugnação específica previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Cabia ao recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.