STJ HC 1043112
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 3. Na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante. 5. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações. RELATÓRIO JONAS DA SILVA OLIVEIRA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 75/77, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 31/39). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9/21), em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos defensivos que objetivam a reforma da sentença que condenou os réus pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Coação moral irresistível; (ii) participação de menor importância; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal e (v) abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que corroboram as demais provas do processo. 4. Tese da defesa de Geovane de absolvição por coação moral irresistível não acabou comprovada nos autos, ante a ausência de elementos acerca de supostas ameaças recebidas pelo apelante de modo suficiente a retirar ou mitigar o poder de escolha. Igualmente, inviável o reconhecimento da participação de menor importância, considerando o papel relevante exercido pelo acusado Geovane, que atuou em nítida divisão de tarefas. 5. No tocante à causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, é induvidosa a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a potencialidade lesiva, quando comprovada a utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e confissão dos réus no caso concreto. 6. Dosimetria que não merece qualquer reparo. Incabível a redução da sanção intermediária abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 7. Reputa-se adequada a imposição de regime prisional fechado para o início do cumprimento das penas de reclusão, considerando as circunstâncias dos crimes, que foram praticados mediante o emprego de arma de fogo. Incidência da Súmula 381, deste e. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso do artefato no crime de roubo quando comprovada a utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima". Afirma a defesa do agravante que não há nenhum elemento concreto que extrapole a própria natureza do delito (e-STJ, fl. 107) para justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso. Ademais, o crime foi cometido mediante "mera ameaça" e nenhuma arma de fogo foi apreendida ou periciada, tornando presumida a sua lesividade (e-STJ, fl. 107). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado o regime inicial semiaberto ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na hediondez do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 3. Na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o agravante. 5. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas condenações.