Decisão · STJ

STJ AREsp 2975710

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 e nas ausências de violação a os dispositivos legais apontados e da comprovação da divergência jurisprudencial. O agravante sustenta que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 5. A análise das alegações recursais, no ponto, indica que não foram devidamente especificados o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, assim como não houve exposição de quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes e a similitude fática entre os casos concretos. 6. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma o pedido de "análise fática processual" não implica reexame de provas, mas mera leitura e ponderação de fatos essenciais para a formação do juízo de mérito, e declara, desde logo, que incide a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 197). Alega que não subsiste a negativa por "divergência não comprovada", pois, ao interpor o recurso especial, apresentou análise comparativa expressa entre trechos do acórdão e a legislação, além de "vasto compêndio jurídico" que comprovaria a divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência assentada do STJ (e-STJ fls. 204-205). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 e nas ausências de violação a os dispositivos legais apontados e da comprovação da divergência jurisprudencial. O agravante sustenta que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 5. A análise das alegações recursais, no ponto, indica que não foram devidamente especificados o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, assim como não houve exposição de quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes e a similitude fática entre os casos concretos. 6. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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