STJ AREsp 2982173
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Bahia desafiando decisão da Presidência do STJ, às fls. 515/516, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve refutação específica aos alicerces do decisório de inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, afirmando que nas razões recursais "impugnou expressamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, ponto a ponto, os vícios nela contidos, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto" (fl. 525); (II) não há exigência de oposição literal ou nominal de cada fundamento, bastando o inconformismo claro e objetivo; (III) segundo jurisprudência desta Corte, a ausência de contestação específica somente se configura quando há completo silêncio sobre algum pilar, o que não teria ocorrido; (IV) é indevida a aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182/STJ, pois foram apresentados argumentos suficientes para infirmar os óbices; (V) deve ser afastado o obstáculo do art. 932, III, do CPC, com o conhecimento da insurgência especial; (VI) a técnica rigorosa de admissibilidade não pode restringir o acesso à jurisdição superior, sendo necessária a reforma do decisum para o regular processamento do apelo nobre. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 535/544. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.