STJ AREsp 2901912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de ap resentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CLARO S.A, contra a decisão que não conheceu do embargo de declaração contra o agravo em recurso especial , em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois "seja por meio do Agravo em Recurso Especial, seja por meio dos Embargos de Declaração opostos, a Agravante bem demonstrou que os julgados citados pela r. decisão exarada pelo E. Tribunal a quo (i) continham entendimento dissonante de outras decisões exaradas por esta E. Corte; e (ii) tratavam de matéria diversa da discutida nos autos, razão pela qual não poderiam ser utilizados como fundamento para a inadmissão de seu recurso" (fl. 1.949). Sustenta, ainda, que "a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial da Agravante não está fundamentada na Súmula 83 deste STJ" (fl. 1954), e que o acórdão recorrido não está no mesmo sentido do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.955). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.940-1.942). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de ap resentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.