Decisão · STJ

STJ AREsp 2880577

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. RECURSO DE SUPERVIA 1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor, fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. RECURSO DE PALOMA E OUTROS 4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (SUPERVIA) e por PALOMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA NOBRE, MARCELO VICTOR PEREIRA NOBRE e PEDRO PAULO MOREIRA NOBRE (PALOMA e outros) contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais. A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PALOMA e outros em desfavor da SUPERVIA, em decorrência do falecimento de Maria da Conceição Pereira de Souza, mãe e companheira dos autores, ocorrido em 30 de junho de 2020, em virtude de atropelamento por composição férrea. O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária (e-STJ, fls. 914 a 933). A sentença foi integrada pela decisão em embargos de declaração, que ajustou os termos do pensionamento (e-STJ, fls. 1.011 a 1.014). Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de PALOMA e outros e deu parcial provimento ao apelo da SUPERVIA, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas do pensionamento na data do vencimento de cada prestação (e-STJ, fls. 1.214 a 1.228). Os embargos de declaração opostos por PALOMA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.301 a 1.307). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a SUPERVIA apontou violação dos arts. (1) 927 do CC e 373, I, do CPC, por ausência de nexo de causalidade; (2) 14 do CDC, pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (3) 533, § 2º, e 805, parágrafo único, do CPC, pela desnecessidade de constituição de capital garantidor; e (4) 86 do CPC, em razão da não distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.262 a 1.289). Por sua vez, PALOMA e outros, no recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegaram violação do art. 944 do CC e dissídio jurisprudencial, buscando a majoração das verbas indenizatórias fixadas a título de danos morais e pensionamento (e-STJ, fls. 1.315 a 1.333). O Tribunal fluminense inadmitiu ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 1.438 a 1.449), o que ensejou a interposição dos presentes agravos, nos quais as partes refutam os óbices aplicados. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.411 a 1.415, 1.417 a 1.435, 1.516 a 1.534). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. RECURSO DE SUPERVIA 1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor, fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. RECURSO DE PALOMA E OUTROS 4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido.
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