STJ AREsp 2754849
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUAN HENRIQUE PIRES CONCEIÇÃO LIMA e RACHEL PIRES SOARES CONCEIÇÃO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; b) ausência de afronta a dispositivo legal federal; c) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 422 do Código Civil, 6º, VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e 442 do Código de Processo Civil; d) ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 284/STF (fls. 292-293; decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 253-255). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar o recurso especial como pretensão de simples reexame de prova, defendendo que a controvérsia versa sobre cerceamento de defesa, violação aos arts. 371 e 355 do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e princípios do contraditório e ampla defesa (fls. 294-301). Sustenta que as folhas 61/62 do histórico escolar não comprovam frequência integral, que houve abandono/trancamento do curso em 2021 e que seria necessária produção de prova específica, bem como inversão do ônus da prova, reiterando os argumentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial (fls. 294-301). Defende, por fim, o conhecimento do agravo interno, a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso especial (fls. 301-302). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 312). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.