STJ AREsp 2224858
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.303/2016. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da vedação contida no art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 à dirigente sindical eleito para Conselho de Administração de sociedade de economia mista em momento anterior à vigência da referida norma. 2. A eleição, ato principal que consolida a situação jurídica do eleito, rege-se pela lei vigente à época de sua realização (tempus regit actum). A superveniência de norma legal que estabelece novo impedimento para a investidura no cargo não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, sob pena de violação à garantia da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. A posterior aprovação do nome eleito pelo Banco Central, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964, constitui etapa de controle de legalidade dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não tendo o condão de transformar o processo em ato complexo a ponto de atrair a incidência de legislação superveniente restritiva de direitos. 4. O acórdão de origem, ao afastar a aplicação da Lei 13.303/2016 ao caso concreto, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.063-1.066), em razão da aplicação do princípio tempus regit actum e da irretroatividade da lei mais gravosa, por entender que a vedação do art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 não poderia atingir dirigente sindical eleito para o Conselho de Administração do BANESE antes da vigência da norma. A parte agravante alega, em suma, que a posse do dirigente eleito não se consumou, inexistindo ato jurídico perfeito, o que imporia a aplicação da nova legislação. Defende que a vedação prevista na Lei 13.303/2016 refere-se à condição objetiva de elegibilidade, e não à norma sancionadora, afastando a tese de irretroatividade da lei mais gravosa. Reitera que a nomeação configura ato administrativo complexo, cuja validade depende da aprovação prévia da Autarquia, momento no qual a legislação vigente deveria ser observada, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o recurso especial, impedindo-se a nomeação do dirigente sindical. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.081. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.303/2016. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da vedação contida no art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 à dirigente sindical eleito para Conselho de Administração de sociedade de economia mista em momento anterior à vigência da referida norma. 2. A eleição, ato principal que consolida a situação jurídica do eleito, rege-se pela lei vigente à época de sua realização (tempus regit actum). A superveniência de norma legal que estabelece novo impedimento para a investidura no cargo não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, sob pena de violação à garantia da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. A posterior aprovação do nome eleito pelo Banco Central, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964, constitui etapa de controle de legalidade dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não tendo o condão de transformar o processo em ato complexo a ponto de atrair a incidência de legislação superveniente restritiva de direitos. 4. O acórdão de origem, ao afastar a aplicação da Lei 13.303/2016 ao caso concreto, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido.