STJ REsp 1816158
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A matéria objeto do apelo foi apreciada pela Corte local, a denotar seu prequestionamento. Reconsideração da decisão agravada, com análise, de plano, do recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018). 3. Hipótese em que a instituição financeira atuou como mera credora fiduciária de direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso especial provido . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 523-594, e-STJ) interposto por BANCO PAN S.A, contra a decisão monocrática de fls. 516-520, e-STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 211/STJ e ausência de comprovação de dissídio nos termos da legislação vigente. O apelo nobre, fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 348, e-STJ): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - Rescisão contratual c.c. devolução de parcelas pagas Atraso na entrega Parcial procedência Legitimidade passiva caracterizada - Preliminar rejeitada - Mora da vendedora caracterizada - Rescisão corretamente decretada, com devolução das quantias pagas Cabimento de indenização, a título de lucros cessantes, face à impossibilidade de obtenção de renda com o imóvel, que não se confunde com o dano hipotético Inteligência da Súmula 162, do TJSP Sentença mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 410-413, e-STJ Nas razões do especial (fls. 356-376, e-STJ), o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64. Sustenta, em síntese, que "não possui legitimidade para responder pelo quanto pleiteado pelo Recorrido, tampouco para figurar no polo passivo da demanda" (fls. 375, e-STJ). Contrarrazões às fls. 418-429, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 430-432, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 516-520, e-STJ), fora reconsiderado o agravo interno de fls. 443-511, e-STJ, e não conhecido o apelo extremo, ante a incidência da Súmula 211/STJ e ausência de comprovação de dissídio nos termos da legislação vigente. Daí o presente agravo interno (fls. 523-594, e-STJ), em que o agravante pugna pelo conhecimento do reclamo, refutando o óbice aplicado. Sem impugnação (fls. 597-598, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A matéria objeto do apelo foi apreciada pela Corte local, a denotar seu prequestionamento. Reconsideração da decisão agravada, com análise, de plano, do recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018). 3. Hipótese em que a instituição financeira atuou como mera credora fiduciária de direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso especial provido .