Decisão · STJ

STJ REsp 2027350

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-09-14publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à inexistência de hipótese de incidência de ISS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ARACAJU contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 569): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 574-579), o agravante sustenta que procedeu à impugnação atinente à tese dos descontos do PROUNI, tendo defendido que os referidos descontos são condicionados. Refuta a aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese, ressaltando que a controvérsia é estritamente jurídica, atinente à correta interpretação e aplicação da legislação federal invocada, não havendo necessidade de análise de fatos e provas. Foi apresentada impugnação às fls. 588-607 (e-STJ). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. VALORES EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à inexistência de hipótese de incidência de ISS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno improvido.
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