Decisão · STJ

STJ AREsp 2717036

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que "dedicou tópico específico da petição para demonstrar que a Súmula 7 do STJ não impedia o conhecimento de nenhuma das quatro teses recursais mencionadas na decisão do vice-presidente do TJMS" (fl. 690). Alega que "para impugnar o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ, não é obrigatória a demonstração de superação (apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados), porque também é possível apontar simplesmente que os precedentes citados não se ajustam ao caso sob julgamento (como apontou o Município recorrente no caso concreto, às fls. 639-640), já que o vice-presidente do TJMS citou precedentes totalmente impertinentes à desapropriação, que é o caso dos autos. Ainda, em se tratando especificamente de tese recursal de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), o Tribunal local não poderia sequer inadmitir o apelo nobre por óbice da Súmula 83 do STJ, porque estaria julgando o mérito do recurso especial e usurpando a competência do STJ para analisar a omissão" (fl. 694). Requer, por fim, "seja conhecido o presente agravo interno e, no mérito, que seja dado provimento a este agravo, para que o Superior Tribunal de Justiça conheça do recurso especial e dê-lhe provimento, nos termos do pedido deduzido no apelo nobre. Subsidiariamente, caso o órgão colegiado mantenha o entendimento da decisão agravada, o Município de Campo Grande requer que o recurso especial seja conhecido parcialmente quanto às teses recursais veiculadas nos tópicos 4.6 e 4.7 do apelo (respectivamente, violação aos artigos 141 e 492 do CPC e contrariedade ao art. 15-A, caput, do Decreto-lei n. 3.365/1941), uma vez que, nessa extensão, nem o Tribunal de Justiça nem a decisão ora agravada impuseram algum óbice ao seu conhecimento" (fl. 696). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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